OS BENEFÍCIOS QUE O CONTRATO DE PARCERIA OFERECE AOS DONOS DE SALÕES DE BELEZA

A Lei 13.352/16, que modificou a Lei 12.595/2012, e é conhecida como “Lei do Salão Parceiro” alimenta as perspectivas dos empresários e daqueles que almejam instalar salões de beleza, barbearias ou clínicas de estética, já que é uma forma de atenuar os custos gerados pelo vínculo de emprego com os profissionais contratados para prestar os serviços especializados.

DR. NILTON SIQUEIRA NETO

OS BENEFÍCIOS QUE O CONTRATO DE PARCERIA OFERECE AOS DONOS DE SALÕES DE BELEZA

A Lei 13.352/16, que modificou a Lei 12.595/2012, e é conhecida como “Lei do Salão Parceiro” alimenta as perspectivas dos empresários e daqueles que almejam instalar salões de beleza, barbearias ou clínicas de estética,  já que é uma forma de atenuar os custos gerados pelo vínculo de emprego com os profissionais contratados para prestar os serviços especializados.

A Lei 12.595, de 18 de janeiro de 2012, que dispõe sobre o exercício das atividades profissionais de Cabelereiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador, teve sua redação modificada pela Lei 13.352, de 27 de outubro de 2016, possibilitando aos donos de salões de beleza a faculdade de fazer contratos de parceria, evitando os ônus de um vínculo de emprego.

A pandemia instalada pelo Covid-19 trouxe ainda mais preocupação para os empresários, que já sofrem constantemente pelas altas cargas tributárias incidentes sobre um negócio. Para esses gerentes, formalizar um contrato de trabalho pode ser desanimador; os autos custos com o salário do funcionário, acrescido das verbas incidentes tornam, muitas vezes, inviável a manutenção de um empreendimento com o número de empregados que se faz necessário.

Diante deste panorama e visando trazer uma solução para que donos de salões de beleza possam enfrentar a crise assolada no país, a Lei 13.352/2016 concedeu a oportunidade de que esses estabelecimentos firmem contratos de parceria com os profissionais que prestam serviços especializados na área de atuação de tais negócios.

Por meio da celebração de um contrato de trabalho, com assinatura da CTPS, estabelece-se o vínculo de emprego, fonte de obrigações na seara trabalhista tanto para o empregador como para o empregado.

Segundo os artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis Trabalhistas, para consubstanciar o vínculo laboral, via de regra, cinco requisitos são necessários:

  1. A não eventualidade, que corresponde à necessidade do contrato gerar uma continuidade na prestação do serviço, mantendo-se uma regularidade no desenvolvimento da atividade do empregador;
  2. A subordinação, que significa a submissão do empregado às diretrizes do empregador, ou seja, o empregado tem que estar sujeito às ordens do empregador;
  3. A onerosidade, consistente na obrigação de se pagar um valor pactuado previamente em troca dos serviços prestados pelo empregado;
  4. A pessoalidade que está vinculada ao caráter pessoal da obrigação daquele que foi contratado prestar pessoalmente os serviços, não se admitindo que o empregado se faça substituir, quando não puder comparecer ou prestá-los, sob pena de descaracterização do vínculo empregatício, e, por fim,
  5. A alteridade, o que significa que o empregador assume exclusivamente, os riscos decorrentes do seu negócio, não os repassando ao empregado.

Ao se contratar alguém e com ele estabelecer o pacto trabalhista, o empregador assume além da despesa com salário, as demais obrigações de natureza trabalhistas, como também, as de natureza previdenciária vinculadas ao empregado, que pode chegar a até mais da metade do valor do salário do empregado. Tais obrigações, trabalhistas e previdenciárias, correspondem a (Art. 459, §1º da CLT):

  1. Depósito do FGTS (8% da remuneração bruta do trabalhador do mês anterior);
  2. INSS, no valor correspondente ao percentual estipulado por tabela de contribuição (portaria SRPRT 3.659/2020) sobre o salário para ao empregado;
  3. Imposto de Renda (pago até o dia 20 de cada mês);
  4. Férias anuais, com o acréscimo um terço do valor do salário;
  5. Décimo terceiro salário;
  6. Adicional de Hora Extra, correspondente a no mínimo 50% do valor da hora normal, caso o empregado trabalhe mais de 8 horas por dia ou mais de 44 horas semanais;
  7. Adicional Noturno, no percentual de 20% sobre o valor da hora diurna, na hipótese do trabalho ocorrer no período entre 22:00h e 5:00h;
  8. Adicional de Insalubridade, na hipótese do empregado manter contato com agentes nocivos a sua saúde;
  9. Adicional de Periculosidade, caso os equipamentos utilizados pelo profissional causem risco de morte;
  10. Além, das verbas rescisórias nas hipóteses de rescisão do contrato de trabalho, que se ocorrer através de demissão sem justa causa do empregado, é aplicável ao empregador a multa em favor do empregado correspondente ao percentual de 40% sobre o saldo do FGTS.

Com a possibilidade instituída pela lei 13.352/16, os donos de salões de beleza passaram a firmar contratos de parceria com os profissionais qualificados, fazendo com que as despesas com mão de obra fossem reduzidas, evitando assim, que o negócio não desse lucros, resultando, em grande parte das vezes, no encerramento das atividades, o que não é bom nem para as partes envolvidas, nem para a sociedade, nem para a economia local.

É de fundamental importância que o contrato de trabalho seja firmado e homologado, haja vista que se assim não ocorrer, facilmente será reconhecida a existência do vínculo empregatício, já que os requisitos acima enumerados estão presentes, como a habitualidade, a onerosidade, a alteridade, a pessoalidade, apenas, a subordinação que é discutível, porém, modernamente, com estas novas modalidades de forma de prestação de serviços, como é o caso do teletrabalho, muito tem se falado em subordinação estrutural, ou seja, o profissional deve se curvar às normas estruturais da empresa.

Como o contrato de parceria, de certa forma, retira do trabalhador os direitos inerentes ao vínculo empregatício, a lei exige que ele seja escrito e homologado pelo sindicato da categoria profissional e laboral; não havendo sindicato organizado na localidade, o órgão local competente da Secretaria do Trabalho o fará, na presença de duas testemunhas.

No contrato de parceria deve ficar estabelecido o percentual cabível ao salão e ao parceiro, da quantia cobrada por cada atividade executada pelo profissional, a obrigação do parceiro empreendedor reter e recolher o valor correspondente aos encargos previdenciários e contribuições sociais, as condições e periodicidade do pagamento do profissional-parceiro, por tipo de serviço oferecido, os direitos do profissional-parceiro quanto ao uso de bens materiais necessários ao desempenho das atividades profissionais, bem como sobre o acesso e circulação nas dependências do estabelecimento, a possibilidade de rescisão unilateral do contrato, no caso de não subsistir interesse na sua continuidade, mediante aviso prévio de, no mínimo, trinta dias, as  responsabilidades de ambas as partes com a manutenção e higiene de materiais e equipamentos, das condições de funcionamento do negócio e do bom atendimento dos clientes e a  obrigação, por parte do profissional-parceiro, de manutenção da regularidade de sua inscrição perante as autoridades fazendárias.

Diversamente do contrato de trabalho, o salão parceiro não paga salário, não assume, obrigações previdenciários nem trabalhistas; é responsável, apenas, pela centralização dos pagamentos e recebimentos de quantias decorrentes das atividades da prestação de serviço, encarregando-se, também, de realizar a retenção dos valores de recolhimento de tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro, incidentes sobre a cota parte que a este couber na parceria.

Vale salientar que para o salão- parceira o valor que é revertido ao profissional-parceiro não é computado para fins tributários como receita bruta do negócio, ainda que seja adotado o sistema de emissão de nota fiscal unificada ao consumidor.

Observa-se, portanto, que a “Lei do Salão Parceiro” ao instituir a opção da prestação de mão de obra através do contrato de parceria, oferece ao empresário, administrador de salão de beleza, a oportunidade de diminuir os custos existentes no contrato de trabalho, bem como, preservar-se dos contratempos que podem ocorrer com a extinção do vínculo empregatício.

Há de se ressaltar, todavia, que o profissional parceiro não está subordinado às regras impostas pelo salão-parceiro, salvo as que expressamente estiverem previstas no contrato de parceria. Qualquer excesso de exigência, como também, qualquer prestação de serviço que não seja aquele para o qual foi firmada a parceria, poderá levar a um futuro reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes envolvidas, pela Justiça do Trabalho.

Portanto, toda cautela se faz necessária, para que fique evidenciado que os profissionais parceiros não são empregados. Um aspecto relevante que contribui para afastar a alegação de existência de vínculo empregatício é a qualificação dos profissionais parceiros perante as autoridades fazendárias, como pequenos empresários, microempresários ou microempreendores individuais, como recomenda a lei em comento; é o fenômeno da pejotização – pessoas físicas que são registradas como pessoas jurídicas para os fins fazendários.

A lei do Salão de Beleza Parceiro assegura que o profissional parceiro inscrito como pessoa jurídica tem direito à assistência e representação do sindicato de sua categoria.

Embora a Lei 13.352/16, que modificou a Lei 12.595/2012, esteja vigente desde fevereiro de 2017, a matéria é atraente e gera interesse, sobretudo na fase atual, em que o segmento de beleza está tentando se recuperar das perdas suportadas pelo longo período em que esteve com suas atividades suspensas em razão da COVID-19. Neste momento de retomada da economia e com a reabertura dos salões de beleza, a opção é fazer parcerias com profissionais especializados e qualificados, observando os ditames legais.

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