VENCIMENTOS – IRREDUTIBILIDADE. Servidores que tiveram relação jurídica regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, modificada considerado regime jurídico único, têm direito à diferença remuneratória decorrente do Plano de Cargos, Carreiras e Salários – PCCS.
Temos recebido inúmeras consultas de servidores públicos federais acerca do direito de serem beneficiados pelo reajuste de 47,11% em seus vencimentos/proventos, em face da recente decisão do Supremo Tribunal Federal, julgando o Recurso Extraordinário n. 1023750, em regime de repercussão geral (Tema 951), em processo oriundo do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, fixando a seguinte tese:
“Servidores que tiveram relação jurídica regida pela Consolidação das Leis do Trabalho , modificada considerado o regime jurídico único, têm direito à diferença remuneratória decorrente do Plano de Cargos e Salários – PCCS.”
A leitura da íntegra do acórdão denota que o reajuste foi assegurado aos servidores públicos federais que faziam para parte do Plano de Classificação de Cargos e Salários (PCCS) que tiveram seus contratos de trabalho extintos e passaram a ser regidos pela Lei 8112/90 – Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Federais, de 11 de dezembro de 1990, e que recebiam uma vantagem financeira denominada de “adiantamento”.
Essa parcela financeira foi concedida em janeiro de 1988 aos servidores do MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, do INSTITUTO NACIONAL DE ASSITÊNCIA MÉDICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, do INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL e do INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL.
Em dezembro de 1988, foi promulgada a Lei n. 7.686/1988, em cujo Art. 8º determinou que tal vantagem passaria a ser no valor que vinha sendo recebida na data de vigência desta lei, ou seja, em dezembro de 1988.
Irresignados com o “congelamento”, os servidores ingressaram com várias ações judiciais Justiça do Trabalho requerendo que o valor nominal recebido em dezembro de 1988 fosse reajustado, periodicamente, dada a natureza salarial da vantagem.
A grande maioria das ações tiveram o pedido julgado procedente, tendo sido calculado o reajuste no percentual de 47,11%.
Na fase de execução dos processos judiciais, todavia, o cálculo do reajuste foi feito até o mês de novembro de 1990, haja vista que os exequentes a partir de dezembro daquele ano passaram a ser servidores estatutários, em razão da Lei n. 8112, de 11 de dezembro de 1990, o Regime Jurídico Único dos Servidores Público Federais, sob o fundamento de que , nesta condição, a Justiça do Trabalho deixou de ser o juízo competente para processar a execução a partir de então.
Sobre a vantagem em comento, denominada de “adiantamento pecuniário”, é importante ressaltar que ela foi incorporada aos vencimentos dos servidores, a teor do disposto no Art. 4º da Lei n. 8.460, de 17 de setembro de 1992, verbis:
Art. 4° Ficam incorporadas aos vencimentos dos servidores civis as seguintes vantagens:
I – gratificação de regência de classe;
II – adiantamento pecuniário;;
III – a vantagem pessoal a que se referem o § 4° do art. 2° da Lei n° 7.923, de 12 de dezembro de 1989, e o art. 9° da Lei n° 7.995, de 9 de janeiro de 1990;
IV – a vantagem individual a que se refere o art. 2°, § 1°, da Lei n° 7.662, de 17 de maio de 1988;
V – o adiantamento de que trata o art. 2° da Lei n° 8.270, de 17 de dezembro de 1991. (grifos nossos)
Em 2006, foi criada e estruturada a Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho através da Lei n. 11.355/2006 e os servidores acima referidos que recebiam o adiantamento pecuniário, previsto na Lei nº 7.686, de 2 de dezembro de 1988, forma forçados a renunciarem o seu recebimento, a teor do seu Art. 2º, verbis:
Art. 2º Os servidores ocupantes dos cargos referidos no caput do art. 1º desta Lei serão enquadrados na Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa nas Tabelas de Correlação, constantes do Anexo II desta Lei.
Retornando à decisão do Supremo Tribunal Federal, prolatada em sede de Recurso Extraordinário (RE 1023750 / SC), com repercussão geral, este recurso foi interposto em ação ajuizada na Justiça Federal com o objetivo de que fosse assegurado o direito de a parte autora ter a parcela denominada de “adiantamento pecuniário” que integrava seus vencimentos/proventos ou pensão reajustada no percentual de 47,11% (reajuste já conquistado através de decisão transitada em julgado na Justiça do Trabalho) no período em que passou a ser servidor estatutário, ou seja, a partir de dezembro de 1990, com a vigência da Lei n. 8112/90, há de se esclarecer que de acordo com o voto vencedor, do MM. Ministro Relator Dr. Marco Aurélio deve ser “recalculada a remuneração com base na nova tabela trazida pela Lei 8.460/92”; porém, “esse valor não pode ser inferior àquele que vinha sendo recebido pela parte autora por força da presente ação judicial (remuneração anterior +abono da lei + reajuste da sentença). Não se trata, portanto, de vantagens decorrentes de contrato de trabalho, as quais devem ser elididas com o advento do RJU, conforme farta jurisprudência desta SUPREMA CORTE; mas de atos judiciais e legislativos obstaculizando, respectivamente, a supressão do abono e do reajustamento, a fim de evitar decréscimo do valor nominal da remuneração.”
O voto do MM. Ministro Alexandre Moraes apresenta o seguinte fundamento para concordar com o relator:
Assim, suprimida a parcela e o reajuste do PCCS, que repise-se, ostenta natureza salarial, torna-se flagrante a redução remuneratória, a colidir com o art. 37, XV, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, pois, nos termos dos precedentes desta SUPREMA CORTE, somente “não há infringência ao princípio da irredutibilidade de vencimentos quando preservado o valor nominal dos vencimentos dos servidores (…).” (RE 403922-AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ de 30/9/2005). Nesse mesmo sentido, dentre outros, o seguinte acórdão:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. MUDANÇA NO REGIME JURÍDICO. GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTOS. Muito embora o servidor público não tenha direito adquirido a regime jurídico, o decréscimo no valor nominal da sua remuneração implica ofensa à garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Esta é a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental desprovido.”
(RE 375936 AgR, Rel. Min. CARLOS BRITTO, DJ de 25/8/2006).
CONCLUSÃO
Da breve exposição acima pode-se concluir que:
– a decisão do Supremo Tribunal Federal julgando o Recurso Extraordinário n. 1023750/SC, em regime de repercussão geral (Tema 951), firmou o entendimento de que o percentual de 47,11% da vantagem denominada de “adiantamento pecuniário” reconhecido como devido em ações trabalhistas que tramitaram na Justiça do Trabalho deve permanecer no período posterior a dezembro de 1990 (quando os Autores da ação trabalhista passaram a ser servidores estatutários – Lei 8112/90); e,
– os servidores beneficiados são apenas, os do MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, do INSTITUTO NACIONAL DE ASSITÊNCIA MÉDICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, do INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL e do INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, que percebiam ou percebem uma parcela financeira denominada de “adiantamento pecuniário” e desde que tenham em seu favor decisão transitada em julgado no âmbito da Justiça do Trabalho, que julgou procedente o direito do reajuste de 47,11% da vantagem recebida a tal título.
Portanto, os servidores que atendam os requisitos acima poderão ingressa na Justiça Federal com ação de cobrança das diferenças retroativas aos últimos cinco anos dos valores recebidos a titulo de adiantamento pecuniário, relativas ao reajuste devido de 47,11%, fazendo-se necessário, contudo, analisar cada caso, com o intuito de verificar a viabilidade da propositura da ação.
É o parecer, s.m.j.
Recife, 03 de novembro de 2020.
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