A expectativa é que o STF julgue inconstitucional a aplicação da TR para corrigir os depósitos fundiários, razão pela qual, se a decisão da nossa Suprema Corte tiver substrato eminentemente jurídico, deverá ser no sentido de que tais valores deverão ser revistos e as diferenças deverão ser creditadas nas contas vinculadas dos trabalhadores que entre 1999 e 2013 possuíam recursos de FGTS, ainda que, já tenham sido sacados.
Temos recebido inúmeras consultas de nossos clientes acerca da viabilidade de ingressar em juízo requerendo as diferenças do saldo do FGTS em razão da correção monetária adotada pela Caixa Econômica Federal no período de 1999 a 2013, objeto na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.090 que está em fase de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF), na qual se discute a constitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para corrigir os valores depositados a título de FGTS não seria cabível, haja vista que não recompõe as perdas econômicas decorrentes da inflação. Por esta razão, o índice a ser aplicado deveria ser o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) ou o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
A justificativa para a revisão se limitar ao referido período, em que nesta época havia uma diferença gritante entre o percentual correspondente à TR e o dos demais índices oficiais que calculavam a variação da inflação, estimando-se uma diferença entre eles, em média de 60% (sessenta por cento), o que pode resultar em um ganho razoável para o trabalhador, mas não no patamar que está sendo divulgado pela mídia.
A Taxa Referencial é o índice que a lei do FGTS fixou desde 1991 para corrigir os depósitos fundiário, tendo o Governo Federal, através do Banco Central, determinado que fosse feito um acréscimo no percentual de 3% (três por cento) ao ano.
Ocorre que, o Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.357/DF, que teve por objetivo julgar a constitucionalidade da aplicação da TR para corrigir os débitos da Fazenda Nacional em execuções judiciais, entendeu que não era inconstitucional e que deveria ser aplicado o IPCA-E, IPCA ou mesmo INPC, sob o fundamento de aquele índice (TR) não recompõe as perdas financeiras decorrentes da inflação. Da ementa do acórdão do STF que julgou a referida ADI, destaca-se o disposto nos seus itens NS. 05 e 06, por se aplicar à hipótese sob análise relativa à aplicação aos depósitos de FGTS:
Note-se que em outra ADI de n. 5348 o Supremo Tribunal Federal (STF) manteve o entendimento, como se verifica da ementa do acórdão abaixo transcrita:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, ALTERADO PELA LEI N. 11.960/2009. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE.
Assim, a expectativa é que o STF igualmente, julgue inconstitucional a aplicação da TR para corrigir os depósitos fundiários, razão pela qual, ousamos opinar que se a decisão da nossa Suprema Corte tiver substrato eminentemente jurídico, deverá ser no sentido de que tais valores deverão ser revistos e as diferenças deverão ser creditadas nas contas vinculadas dos trabalhadores que entre 1999 e 2013 possuíam recursos de FGTS, ainda que, já tenham sido sacados. Porém, há de se ressaltar que a decisão pode ser política e com isso, o julgamento ser desfavorável, entendendo-se ser constitucional a TR como índice de correção, para não onerar os cofres públicos.
Ainda, trabalhamos com a hipótese de a decisão determinar que a revisão dos valores se aplique apenas, àqueles que tiverem ajuizado ações com este objetivo até a data do julgamento da ADI, com o intuito de diminuir a repercussão econômica para o erário. Esta é a razão pela qual, a mídia divulgou a necessidade de se ingressar em juízo até o próximo dia 13 de maio, que era o dia em que estava marcada a sessão de julgamento da supra referida Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5090.
Como o processo foi retirado de pauta por decisão do Ministro Presidente, deliberamos por emitir a presente Nota Técnica para orientar nossos clientes e demais trabalhadores que possuíam depósitos relativos aos FGTS no período de 1999 a 2013.
Quanto ao mérito (cabimento da aplicação de outro índice de correção que não a TR), consideramos que o direito é bom, diante dos precedentes do STF, mas não há segurança de que a decisão da ADI da correção do FGTS seja no mesmo sentido que as demais, diante da natureza das decisões do Supremo Tribunal Federal, que não é eminentemente jurídica, possuindo um viés político.
Outra questão que pode se constituir um óbice, diz respeito ao prazo prescricional, que ainda, é discutível, se é de cinco anos ou de trinta anos. Abraçamos a corrente de que a prescrição é trintenária, pois a quinquenal é aplicável apenas, em relação ao direito dos trabalhadores urbanos e rurais ingressarem com ação trabalhista requerendo que seus empregadores depositem o FGTS. Neste caso, por estar em discussão uma obrigação oriunda do contrato de trabalho, o prazo prescricional é de cinco anos para a condenação e de dois após a extinção do contrato de trabalho, para a propositura da ação.
Na hipótese sob análise, o objeto da ação é a revisão da correção monetária dos valores que foram depositados a titulo de FGTS, razão pela qual aplica-se o prazo prescricional específico estabelecido na lei que rege o FGTS, que é de trinta anos. Sendo assim, de 1999 a 2021 totalizam 22 anos, não estando prescrito o direito de ação.
A ação deve ser proposta contra a Caixa Econômica Federal e a depender do valor do salário do trabalhador poderá ser da competência dos Juizados Federais (para créditos até 60 salários mínimos), o que, neste caso, tem a vantagem de que não há condenação das partes no pagamento de honorários advocatícios do patrono da parte vitoriosa na ação, que poderá ser o particular ou a Caixa Econômica Federal (CEF). Como também, nos Juizados não há pagamento de custas processuais. Vale ressaltar que, mesmo aqueles que têm a perspectiva que as diferenças a receber podem importar quantia superior a 60 salários mínimos, têm a opção de ingressarem nos Juizados Especiais Federal, mediante renúncia expressa dos valores que ultrapassarem tal limite.
CONCLUSÃO
Da breve exposição acima pode-se concluir que:
– não é possível antecipar em que sentido o Supremo Tribunal Federal decidirá sobre a constitucionalidade da aplicação da TR, com índice de correção monetária dos depósitos fundiários;
– para os que desejarem correr o risco, recomenda-se que o ajuizamento seja feito com a maior brevidade possível, antes do julgamento da ADI 5.090;
– com o objetivo de evitar despesas, com custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, aponta-se a opção de ingressar no Juizado Especial Federal, mesmo sendo forçado a renunciar o recebimento de valores que ultrapassem a quantia correspondente a 60 salários mínimos.
Para aqueles que, diante das explicações acima, optarem por ingressar em juízo, faz-se necessário apresentar os seguintes documentos:
Recife, 12 de maio de 2021.
Empresarial Charles Darwin
Rua Senador José Henrique, 231, Sala 802
Ilha do Leite, Recife - PE, CEP 50070460