Contribuição previdenciária incidente sobre vantagens financeiras recebidas pelos servidores públicos e militares temporária e não computadas para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria. Não cabimento. Devolução dos valores indevidamente descontados, com os acréscimos legais, respeitada a prescrição quinquenal.
Com o objetivo de esclarecer dúvida acerca da legalidade legalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o valor percebido a título de gratificação não incorporável para fins de aposentadoria foi prolatado o presente parecer.
Na hipótese sob análise, trata-se de policial militar do Estado de Pernambuco que percebe gratificação de policiamento ostensivo e gratificação de motorista. Sobre tais gratificações, o órgão pagador recolhe a contribuição previdenciária que é descontada em folha de pagamento da remuneração, em valor correspondente ao percentual de 13,5% (treze vírgula cinco por cento).
O procedimento acima causou estranheza à consulente, visto que as referidas gratificações não são incorporadas, não são computadas para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria e têm natureza temporária, não havendo fundamento para que sejam os valores considerados para fins de recolhimento da previdência social.
É o relatório.
Passo a opinar.
O regime de previdência dos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios tem caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do ente público, dos servidores ativos e inativos, e dos pensionistas, conforme preceitua o caput do Art. 40 da Constituição Federal, in verbis:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
O Parágrafo 3º do supra transcrito dispositivo constitucional preceitua que:
O mencionado Art. 201 trata da organização do regime de previdência social no Brasil, estabelecendo o caráter contributivo e a filiação obrigatória, dispondo em seu Parágrafo 11:
A norma acima evidencia que havendo incidência da contribuição previdenciária, a vantagem financeira necessariamente repercutirá nos benefícios.
Por conseguinte, se não houver repercussão nos benefícios, a vantagem financeira não será base de cálculo para a contribuição previdenciária.
No que se refere aos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos militares dos Estados e do Distrito Federal, que estão sujeitos a regimes próprios de previdência social, a Lei nº 9.717/1998, com as alterações feitas pela Lei nº 10.887/2004, em seu Art. 1º inciso X, vedou expressamente, a “inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança ou de cargo em comissão, exceto quando tais parcelas integrarem a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com fundamento no art. 40 da Constituição Federal, respeitado, em qualquer hipótese, o limite previsto no § 2o do citado artigo;” (grifos e destaques nossos).
No Estado de Pernambuco, a Lei Complementar n. 28/2000 criou e regulamentou o Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, os quais são obrigatoriamente vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social gerido pela Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco (FUNAPE).
Em seu Art. 69, caput estabelece expressamente que:
Art. 69. Constituirá fato gerador das contribuições dos segurados e dos pensionistas para os fundos criados nesta Lei Complementar a percepção efetiva ou a aquisição por estes da disponibilidade econômica ou jurídica:
I – de vencimentos, acrescidos das vantagens pessoais permanentes, ou de subsídios, oriundos dos cofres públicos;
II – de proventos ou de pensões, cujos montantes excedam o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal. (grifos nossos)
Note-se que o fato gerador das contribuições dos segurados da ativa são os vencimentos mais as vantagens pessoais de caráter permanente, ficando excluídas, portanto, da incidência da contribuição previdenciária, as vantagens financeiras recebidas de forma temporária.
Ratificando o entendimento acima exarado, o Art. 70, em seu Parágrafo 1º menciona as vantagens que estão excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária, referindo-se expressamente ao adicional de férias, o salário família, as diárias e ajuda de custos, o ressarcimento de despesas de transporte e de alimentação, as verbas de natureza meramente indenizatória, o abono de permanência, a parcela percebida pelo exercício de cargo em comissão ou de função de confiança ou gratificada, as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho e as gratificações e adicionais não incorporáveis à remuneração, nem aos proventos de aposentadoria.
O Parágrafo 2º do supra referido Art. 70 preceitua:
As parcelas remuneratórias de cargos comissionados ou funções gratificadas, quando percebidas por servidor público ocupante de cargo efetivo, a partir do mês de abril de 2006, não integrarão a base de incidência da contribuição previdenciária.
Em seguida, estabelece o parágrafo 3º , verbis:
O servidor de que trata o §2º poderá optar pela inclusão na base de contribuição de parcelas remuneratórias previstas nos incisos IX a XI, para efeito de cálculo de benefício a ser concedido com base nas remunerações de contribuição.
Ainda, é de fundamental importância para a análise da matéria objeto do presente parecer, o disposto nos Parágrafos 5º e 6º do mesmo Art. 70 em análise, da LC n. 28/2000, sic:
Diante da clareza das normas acima transcritas, dúvida não há que a indicação das vantagens financeiras que não se constituem base de cálculo da contribuição social previdenciária feita no Parágrafo 1º do Art. 70 da LC 28/2000, NÃO É TAXATIVA, e, sim, EXEMPLIFICATIVA, haja vista, em consonância com a Constituição Federal e as demais normas da mesma LC 28/2000, é irrelevante a que título é pago a vantagem financeira; caso seja temporária e não seja incorporada ou computada para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria, sobre ela não incidirá a alíquota de desconto da previdência social.
Esta é uma interpretação teleológica das normas constitucionais e legais que regem o sistema contributivo da previdência social no Brasil.
Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco editou a Súmula nº 124/2017, nos seguintes termos:
Súmula nº 124/2017 – Não incide contribuição previdenciária sobre as parcelas não incorporáveis à aposentadoria do servidor.
A Colenda Corte Superior Tribunal de Justiça em várias oportunidades e já há mais de uma década, firmou esse entendimento, conforme se constata das ementas de acórdãos abaixo transcritas:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ARTIGO 535 DO CPC. TESE RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 21 /STJ. CONTRIBUIÇÃO AO PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO (PSSS). CARGO EM COMISSÃO. ART. 1º-F DA LEI Nº9.494/97. INAPLICABILIDADE. TAXA SELIC. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. SÚMULA 7/STJ.
(RESP n. 823531-SC, Segunda Turma, STJ, Rel. Min. Castro Meira jul. 1 /04/2006). (grifos e destaques nossos)
PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FUNÇÃO COMISSIONADA. IMPOSSIBILIDADE.
(RESP n. 587806-DF, Segunda Turma, STJ, Rel. Min. Castro Meira, Julg. 21/02/2006). (grifos e destaques nossos)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. FUNÇÃO COMISSIONADA NÃO INCORPORÁVEL. LEI nº 9.783/99. NÃO-INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.
2.Recurso Especial a que se dá provimento. (RESP n. 646920-DF, Primeira Turma, STJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Julg. 16/08/2005). (grifos e destaques nossos)
O Supremo Tribunal Federal (STF), também pacificou o entendimento no mesmo sentido, vejamos:
SOBRE O ABONO DE INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO EM REUNIÕES PEDAGÓGICAS. IMPOSSIBILIDADE.
Somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da contribuição previdenciária.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(Agravo Regimental no RESP n. 589441, Segunda Turma, STF, Rel. Min. Eros Grau, Julg. 09/12/2008). (grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). IMPOSSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AGRAVO REGIMENTAL
AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
(Agravo Regimental no RESP n. 710361, Primeira Turma, STF, Rel. Min. Cármen Lúcia, Julg. 07/04/2009). (grifo nosso)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I- A orientação do Tribunal é no sentido de que as contribuições previdenciárias não podem incidir em parcelas indenizatórias ou que não incorporem a remuneração do servidor.
II – Agravo regimental improvido.
(Agravo Regimental no RESP n. 712880, Primeira Turma, STF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Jul. 26/05/2009). (grifo nosso).
É mister ressaltar que mais recentemente, a nossa Suprema Corte reconheceu a existência de REPERCUSSÃO GERAL da matéria, suscitada no Recurso Extraordinário n. 593068, cujo Tema n. 163 foi assim nominado: Contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, a gratificação natalina, os serviços extraordinários, o adicional noturno e o adicional de insalubridade, tendo sido prolatada a seguinte decisão:
PLENO Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 163 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário para determinar a restituição das parcelas não prescritas, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli (Presidente), Marco Aurélio e Gilmar Mendes. Em seguida, por maioria, fixou-se a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade’”, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não votou o Ministro Alexandre de Moraes, sucessor do Ministro Teori Zavascki. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Plenário, 11.10.2018. (grifos e destaques nossos)
Note-se mais uma vez, que a decisão do Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, apenas, exemplificou, as espécies de vantagens que não são passíveis da incidência da contribuição previdenciária. Antes de exemplificar, foi taxativo na afirmação de que: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público.”
Assim, em diversas ações judiciais de repetição de indébito, o Estado de Pernambuco e a FUNAPE vêm sendo condenados solidariamente, a restituir os valores descontados dos vencimentos dos servidores públicos estaduais e recolhidos indevidamente, à previdência social por ter sido considerado como base de cálculo as vantagens auferidas pelo servidor público, que não são incorporadas ou computadas para cálculo dos proventos de aposentadoria, respeitada a prescrição quinquenal.
A título exemplificativo, transcreve-se a seguinte ementa de acórdão:
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE MOTORISTA. VANTAGEM NÃO INCORPORÁVEL À APOSENTADORIA. NÃO INCIDÊNCIA. SUMULA DO TJ. PRECEDENTES DO STF. CORREÇÃO MONETÁRIA. HARMONIZAÇÃO COM A TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
(Pje n. 0016938-33.2018.8.17.8201, Segunda Turma Recursal Fazendária e Criminal, Rel. Jorge Luiz dos Santos Henriques, Julg. 01 de junho de 2020).
Assinado eletronicamente por: JORGE LUIZ DOS SANTOS HENRIQUE – 01/09/2020 16:34:42, JORGE LUIZ DOS SANTOS HENRIQUE -N 03u/m06./2 101201 1330:1182:403 – Pág. 1 https://pje.tjpe.jus.br:443/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20090116344242900000011012203 Número do documento: 20090116344242900000011012203
Como se constata na ementa do acórdão acima transcrita, a natureza solidária do regime de previdência social não é justificativa para que se seja computada como base de cálculo da contribuição previdenciária, vantagem financeira recebida enquanto o servidor está em atividade, que não é computada para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria
Pelos fundamentos expostos, os servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, os militares dos Estados e do Distrito Federal que estão sujeitos a regimes próprios de previdência social e que sofreram descontos previdenciários decorrentes da incidência da respectiva alíquota sobre valores percebidos em razão de circunstâncias temporária fazem jus ao recebimento dos valores descontados com os acréscimos legais, de forma retroativa aos últimos cinco anos contados da data do requerimento administrativo ou da distribuição da ação judicial de repetição de indébito.
É o parecer, s.m.j.
Recife, 29 de setembro de 2020.
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