Preliminarmente, como a presente NOTA TÉCNICA é dirigida ao público em geral, interessado em conhecer as novas regras aplicáveis aos trabalhadores domésticos, há de se esclarecer o significado da sigla PEC, já que é comum se falar em PEC DAS DOMÉSTICAS, que nada mais é ou foi, o Projeto de Emenda à Constituição Federal com o objetivo de ampliar os direitos desta categoria profissional.
Recife, 01 de setembro de 2015.
Preliminarmente, como a presente NOTA TÉCNICA é dirigida ao público em geral, interessado em conhecer as novas regras aplicáveis aos trabalhadores domésticos, há de se esclarecer o significado da sigla PEC, já que é comum se falar em PEC DAS DOMÉSTICAS, que nada mais é ou foi, o Projeto de Emenda à Constituição Federal com o objetivo de ampliar os direitos desta categoria profissional.
A PEC DAS DOMÉSTICAS deu origem à EMENDA CONSTITUCIONAL N. 72/2013.
Até então, o Parágrafo Único do Art. 7º da Constituição Federal assegurava os seguintes direitos aos trabalhadores domésticos: pagamento de, ao menos, um salário mínimo ao mês; integração à Previdência Social (por meio do recolhimento do INSS); um dia de repouso remunerado (folga) por semana, preferencialmente aos domingos; férias anuais remuneradas; 13ª salário; aposentadoria; irredutibilidade dos salários (o salário não pode ser reduzido, a não ser que isso seja acordado em convenções ou acordos coletivos) e licença gestante e licença-paternidade e aviso prévio, além de carteira de trabalho (CTPS) assinada.
Com a EC 72/2013, que passou a vigorar a partir de 09 de abril de 2013, o mencionado Parágrafo Único do Art. 7º da Carta Federal foi alterado, passando os empregados domésticos a ter, além dos direitos acima, os seguintes direitos:
– Jornada de trabalho normal de 8 horas diárias e 44 horas semanais (o intervalo para almoço que pode ser de uma hora ou até duas horas, não é computado na jornada de oito horas);
– Pagamento de horas extras na hipótese de ser ultrapassada a jornada normal de trabalho, sendo que a hora extra é paga com no mínimo 50% a mais que o valor da hora normal;
– Direito a trabalhar em local onde sejam observadas todas as normas de higiene, saúde e segurança;
– Direito a que sejam respeitadas as regras e os acordos estabelecidos em convenções coletivas;
– Direito de equiparação salarial, de igualdade de tratamento com relação a exercício de funções e de critérios de admissão por motivos de sexo, idade, cor ou estado civil;
– Direito de igualdade de tratamento ao portador de deficiência;
– Direito ao trabalhador menor de 16 anos de não trabalhar no horário noturno, em ambiente perigoso ou insalubre;
– Direito ao FGTS e ao pagamento da multa incidente sobre o depósito do FGTS no caso de demissão sem justa causa;
– Direito a receber o seguro desemprego no caso de demissão sem justa causa.
– Direito ao adicional noturno (cada hora entre 22h e 5h é remunerada com o valor normal acrescido de 20%);
– Direito ao seguro contra acidentes de trabalho e ao auxílio-creche.
Alguns dos direitos acima implementados com a EC 72/2013, tiveram efeito imediato, como foi o caso da jornada de trabalho limitada a oito horas diárias e a quarenta e quatro semanais, e, por conseguinte, o pagamento de horas extras. Outros, porém, ficaram pendentes de regulamentação, como por exemplo, o recolhimento do FGTS, a percepção do seguro desemprego e o adicional noturno.
No dia 01/06/2015 foi editada a Lei Complementar n. 150, publicada no DOU em 02/06/2015, regulamentando tais direitos.
Esta lei, que revoga expressamente a Lei 5859/72 que regulamentava a profissão de empregado doméstico, dá a seguinte definição de empregado doméstico: aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de dois dias por semana, proibindo expressamente a contratação de empregado doméstico com idade inferior a 18 anos.
Também, estabelece como se calcula o salário hora normal do empregado mensalista: divide-se o valor do salário mensal por 220 horas, e para o salário dia normal, o cálculo é dividir o salário mensal por 30 dias, independentemente do mês ter 28, 29 ou 31 dias.
O percentual de contribuição previdenciária do empregador foi reduzido de 12% para 8%, não tendo havido alteração quanto ao percentual do empregado.
A lei estabelece prazo até 02 de outubro para que os patrões cumpram as novas obrigações.
No que se refere aos novos encargos previdenciários e trabalhistas, está prevista a implantação pelo governo do chamado SIMPLES DOMÉSTICO, sistema que vai possibilitar a que o empregador recolha em uma única guia o valor correspondente ao FGTS mensal (8% da remuneração), à contribuição previdenciária (8% do patrão e 8% a 11% do empregado), ao seguro contra acidente de trabalho, além do percentual mensal de 3,2% destinado à provisão da multa a que está obrigado a pagar na hipótese de vir a demitir o empregado sem justa causa e o valor Imposto de Renda, caso seja devido. (3,2%).
Somente após a implementação do SIMPLES DOMÉSTICO, os trabalhadores poderão receber o seguro desemprego, o seguro de acidente de trabalho e o salário família.
Enquanto isso, nada se tem a fazer, senão aguardar que o governo disponibiliza o SIMPLES DOMÉSTICO, o que deverá ser feito até o próximo dia 02 de outubro, em face do prazo de 120 dias estabelecido pela Lei Complementar n. 150/2015.
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