REAJUSTE DE 47,11% (TEMA 951) ASSEGURADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

VENCIMENTOS – IRREDUTIBILIDADE. Servidores que tiveram relação jurídica regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, modificada considerado regime jurídico único, têm direito à diferença remuneratória decorrente do Plano de Cargos, Carreiras e Salários – PCCS.

DRA. NADJA WANDERLEY DE SIQUEIRA DE M. LEITE

REAJUSTE DE 47,11% (TEMA 951) ASSEGURADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL


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Temos recebido inúmeras consultas de servidores públicos federais acerca do direito de serem beneficiados pelo reajuste de 47,11%  em seus vencimentos/proventos, em face da recente decisão do Supremo Tribunal Federal, julgando o Recurso Extraordinário n. 1023750, em regime de repercussão geral (Tema 951), em processo oriundo do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, fixando a seguinte tese:

“Servidores que tiveram relação jurídica regida pela Consolidação das Leis do Trabalho , modificada considerado o regime jurídico único, têm direito à diferença remuneratória decorrente do Plano de Cargos e Salários – PCCS.”

A leitura da íntegra do acórdão denota que o reajuste foi assegurado aos servidores públicos federais que faziam para parte do Plano de Classificação de Cargos e Salários (PCCS) que tiveram seus contratos de trabalho extintos e passaram a ser regidos pela Lei 8112/90 – Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Federais, de 11 de dezembro de 1990, e que recebiam uma vantagem financeira denominada de “adiantamento”.

Essa parcela financeira foi concedida em janeiro de 1988 aos servidores do MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, do INSTITUTO NACIONAL DE ASSITÊNCIA MÉDICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, do INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL e do INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL.

Em dezembro de 1988, foi promulgada a Lei n. 7.686/1988, em cujo Art. 8º determinou que tal vantagem passaria a ser no valor que vinha sendo recebida na data de vigência desta lei, ou seja, em dezembro de 1988.

Irresignados com o “congelamento”, os servidores ingressaram com várias ações judiciais Justiça do Trabalho requerendo que o valor nominal recebido em dezembro de 1988 fosse reajustado, periodicamente, dada a natureza salarial da vantagem.

A grande maioria das ações tiveram o pedido julgado procedente, tendo sido calculado o reajuste no percentual de 47,11%.

Na fase de execução dos processos judiciais, todavia, o cálculo do reajuste foi feito até o mês de novembro de 1990, haja vista que os exequentes a partir de dezembro daquele ano passaram a ser servidores estatutários, em razão da Lei n. 8112, de 11 de dezembro de 1990, o Regime Jurídico Único dos Servidores Público Federais, sob o fundamento de que , nesta condição, a Justiça do Trabalho deixou de ser o juízo competente para processar a execução a partir de então.

Sobre a vantagem em comento, denominada de “adiantamento pecuniário”, é importante ressaltar que ela foi incorporada aos vencimentos dos servidores, a teor do disposto no Art. 4º da Lei n. 8.460, de 17 de setembro de 1992, verbis:

Art. 4° Ficam incorporadas aos vencimentos dos servidores civis as seguintes vantagens:

I – gratificação de regência de classe;

II – adiantamento pecuniário;;

III – a vantagem pessoal a que se referem o § 4° do art. 2° da Lei n° 7.923, de 12 de dezembro de 1989, e o art. 9° da Lei n° 7.995, de 9 de janeiro de 1990;

IV – a vantagem individual a que se refere o art. 2°, § 1°, da Lei n° 7.662, de 17 de maio de 1988;

V – o adiantamento de que trata o art. 2° da Lei n° 8.270, de 17 de dezembro de 1991. (grifos nossos)

Em 2006, foi criada e estruturada a Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho através da Lei n. 11.355/2006 e os servidores acima referidos que recebiam o adiantamento pecuniário, previsto na Lei nº 7.686, de 2 de dezembro de 1988, forma forçados a renunciarem o seu recebimento, a teor do seu Art. 2º, verbis:

 Art. 2º Os servidores ocupantes dos cargos referidos no caput do art. 1º desta Lei serão enquadrados na Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa nas Tabelas de Correlação, constantes do Anexo II desta Lei.

  • 1º O enquadramento de que trata o caput deste artigo dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da vigência da Medida Provisória nº 301, de 29 de junho de 2006, na forma do Termo de Opção constante do Anexo III desta Lei , com efeitos financeiros a partir das datas de implementação das tabelas de vencimento básico referidas no Anexo IV desta Lei .
  • A opção pela Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho implica renúncia às parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, referentes ao adiantamento pecuniário de que trata o art. 8º da Lei nº 7.686, de 2 de dezembro de 1988 , que vencerem após o início dos efeitos financeiros referidos no § 1º deste artigo.
  • A renúncia de que trata o § 2º deste artigo fica limitada à diferença entre os valores de remuneração resultantes do vencimento básico vigente no mês de fevereiro de 2006 e os valores de remuneração resultantes do vencimento básico fixado para dezembro de 2011, conforme disposto no Anexo IV desta Lei .
  • 4º Os valores incorporados à remuneração objeto da renúncia a que se refere o § 2º deste artigo que forem pagos aos servidores ativos, aos aposentados e aos pensionistas, por decisão administrativa ou judicial, no mês de fevereiro de 2006, sofrerão redução proporcional à implementação das tabelas de vencimento básico de que trata o art. 7º desta Lei, e os valores excedentes serão convertidos em diferença pessoal nominalmente identificada, de natureza provisória, redutível na proporção acima referida, sujeita apenas ao índice de reajuste aplicável às tabelas de vencimentos dos servidores públicos federais, a título de revisão geral das remunerações e subsídios. § § 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10 – omissis

Retornando à decisão do Supremo Tribunal Federal, prolatada em sede de Recurso Extraordinário (RE 1023750 / SC), com repercussão geral, este recurso foi interposto em ação ajuizada na Justiça Federal com o objetivo de que fosse assegurado o direito de a parte autora ter a parcela denominada de “adiantamento pecuniário” que integrava seus vencimentos/proventos ou pensão reajustada no percentual de 47,11% (reajuste já conquistado através de decisão transitada em julgado na Justiça do Trabalho) no período em que passou a ser servidor estatutário, ou seja, a partir de dezembro de 1990, com a vigência da Lei n. 8112/90, há de se esclarecer que de acordo com o voto vencedor, do MM.  Ministro Relator Dr. Marco Aurélio deve ser “recalculada a remuneração com base na nova tabela trazida pela Lei 8.460/92”; porém, “esse valor não pode ser inferior àquele que vinha sendo recebido pela parte autora por força da presente ação judicial (remuneração anterior +abono da lei + reajuste da sentença). Não se trata, portanto, de vantagens decorrentes de contrato de trabalho, as quais devem ser elididas com o advento do RJU, conforme farta jurisprudência desta SUPREMA CORTE; mas de atos judiciais e legislativos obstaculizando, respectivamente, a supressão do abono e do reajustamento, a fim de evitar decréscimo do valor nominal da remuneração.”

O voto do MM. Ministro Alexandre Moraes apresenta o seguinte fundamento para concordar com o relator:

Assim, suprimida a parcela e o reajuste do PCCS, que repise-se, ostenta natureza salarial, torna-se flagrante a redução remuneratória, a colidir com o art. 37, XV, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, pois, nos termos dos precedentes desta SUPREMA CORTE, somente “não há infringência ao princípio da irredutibilidade de vencimentos quando preservado o valor nominal dos vencimentos dos servidores (…).” (RE 403922-AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ de 30/9/2005). Nesse mesmo sentido, dentre outros, o seguinte acórdão:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. MUDANÇA NO REGIME JURÍDICO. GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTOS. Muito embora o servidor público não tenha direito adquirido a regime jurídico, o decréscimo no valor nominal da sua remuneração implica ofensa à garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Esta é a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental desprovido.”

(RE 375936 AgR, Rel. Min. CARLOS BRITTO, DJ de 25/8/2006).

CONCLUSÃO

Da breve exposição acima pode-se concluir que:

– a decisão do Supremo Tribunal Federal julgando o Recurso Extraordinário n. 1023750/SC, em regime de repercussão geral (Tema 951), firmou o entendimento de que o percentual de 47,11% da vantagem denominada de “adiantamento pecuniário” reconhecido como devido em ações trabalhistas que tramitaram na Justiça do Trabalho deve permanecer no período posterior a dezembro de 1990 (quando os Autores da ação trabalhista passaram a ser servidores estatutários – Lei 8112/90); e,

– os servidores beneficiados são apenas, os do MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, do INSTITUTO NACIONAL DE ASSITÊNCIA MÉDICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, do INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL e do INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, que percebiam ou percebem uma parcela financeira denominada de “adiantamento pecuniário” e desde que tenham em seu favor decisão transitada em julgado no âmbito da Justiça do Trabalho, que julgou procedente o direito do reajuste de 47,11% da vantagem recebida a tal título.

Portanto, os servidores que atendam os requisitos acima poderão ingressa na Justiça Federal com ação de cobrança das diferenças retroativas aos últimos cinco anos dos valores recebidos a titulo de adiantamento pecuniário, relativas ao reajuste devido de 47,11%, fazendo-se necessário, contudo, analisar cada caso, com o intuito de verificar a viabilidade da propositura da ação.

É o parecer, s.m.j.

Recife, 03 de novembro de 2020.

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