RSC PARA PROFESSORES APOSENTADOS

CARREIRA DE PROFESSOR DE ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO (EBTT) – DIREITO AO RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS PARA APOSENTADOS

DRA. NADJA WANDERLEY DE SIQUEIRA DE M. LEITE

RSC PARA PROFESSORES APOSENTADOS

A carreira de Professor de Ensino de 1º e de 2º Graus foi extinta quando foi implementada a carreira de Professor de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT), atualmente regida pela Lei n. 12.772/2012.

Com a alteração feita pela supra citada lei, a partir de 1º de março de 2013 foi reestruturado o Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT) e o Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal e a RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO passou a considerar para fixação do seu valor, os conhecimentos e habilidades reconhecidos ao professor ao longo de sua carreira de docente.

A Nota n. 103/2015/CGAA/COJUR-MEC/CGU/AGU, extrapolando os limites da lei, determina que a RETRITUIÇÃO POR TITULAÇÃO haveria de ser calculada mediante o RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETENCIA, apenas, para as aposentadorias e pensões concedidas a partir de 1º de março de 2013. Todavia, esta orientação está manifestamente equivocada, pelas seguintes razões:

a) a Retribuição por Titulação integra os proventos dos professores aposentados e as pensões, incentivo financeiro que foi concedido ao servidor em razão das suas titulações acadêmicas;

b) desde a instituição da RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO, foi previsto na norma regulamentadora que era um incentivo considerado no cálculo dos proventos e das pensões;

c) após a vigência da Lei n. 12.772/12, a RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO permaneceu integrando a remuneração dos docentes no Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, com a mesma previsão de que deverá ser considerada no cálculo dos proventos e das pensões;

d) para os professores da carreira de Magistério do Ensino, Básico, Técnico e Tecnológico, a composição dos proventos permaneceu a mesma, sendo integrado pela RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO, apenas os critérios de fixação dos valores desta retribuição é que passaram a ser com base no RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETENCIA, conforme estabelece o Art. 18 da supra citada lei, sem que tenham sido excluídos os aposentados e pensionistas desta forma de cálculo;

e) a norma legal não exclui os aposentados, e se assim o fizesse estaria eivada de inconstitucionalidade, tanto é assim que a Resolução n. 1, de 20 de fevereiro de 2014, do Conselho Permanente para Reconhecimento de Saberes e Competência, dispõe claramente que as atividades desempenhadas pelo professor apresentadas para fins de RSC, independente do tempo em que foram realizadas no âmbito acadêmico.

Se a lei expressamente prevê que a RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO integra os proventos e pensões, a exclusão dos aposentados e pensionistas de tal incentivo, sob as novas regras de calculo baseadas no RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETENCIA, constitui-se em manifesta transgressão à isonomia de tratamento e à legalidade, ferindo flagrantemente à Constituição Federal.

Não é, portanto, justo nem legal, nem constitucional, que tais conhecimentos e habilidades dos docentes que não mais estão na ativa sejam abstraídos do cálculo da RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO dos professores que se encontram em exercício, como reconheceu a MM. Juíza Federal Dra. Nilcéa Maggi deferindo pedido de tutela antecipada em ação proposta beneficiando quatro professoras aposentadas do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco.

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