INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO REFERENTE A DEDICAÇÃO DE DOCENTE DA UPE

Visando atender solicitação de cliente desta banca de advocacia, que apresentou consulta acerca do direito de se aposentar com a integralidade da sua remuneração que percebe pelo exercício do cargo de professor em regime de dedicação exclusiva da UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO (UPE), passa-se a analisar a questão considerando os dados fáticos informados pelo interessado e as normas que regem o referido regime naquela instituição.

EQUIPE NILTON SIQUEIRA

INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO REFERENTE A DEDICAÇÃO DE DOCENTE DA UPE


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Visando atender solicitação de cliente desta banca de advocacia, que apresentou consulta acerca do direito de se aposentar com a integralidade da sua remuneração que percebe pelo exercício do cargo de professor em regime de dedicação exclusiva da UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO (UPE), passa-se a analisar a questão considerando os dados fáticos informados pelo interessado e as normas que regem o referido regime naquela instituição.

A remuneração atual do professor é composta do vencimento, quinquênio, gratificação relativa à saúde, gratificação de incentivo à docência e gratificação de dedicação exclusiva. Além de tais vantagens de natureza permanente, encontra-se percebendo o Abono Permanência por ter preenchido os requisitos para a aposentação e continuado em atividade.

Através de levantamento feito pela Universidade, o professor que foi admitido pela UPE em 01 de março de 1989, até o mês de fevereiro do ano em curso, contava com 36(trinta e seis) anos, 10 (dez) meses e 07 (sete) dias de tempo de contribuição, sendo 32 (trinta e dois) anos e 10 (dez) dias de contribuição no serviço público e 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 27 (vinte e sete) dias no serviço privado.

Na simulação de aposentadoria igualmente realizada pela instituição de ensino, pode se constatar que de acordo com as regras de transição da Emenda Constitucional 47/2005, Art. 3º, desde o dia 01/05/2019 ele poderia se aposentar com proventos integrais e com paridade com relação à remuneração dos professores em atividade, haja vista que tem mais de trinta e cinco anos de contribuição, tem vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se aposentará (professor em regime de dedicação exclusiva), além de possuir a idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que excede os 35 anos de contribuição exigidos.

Estando o professor com pretensão de se aposentar e ciente de que atende os requisitos da norma constitucional de transição para receber proventos integrais e de forma paritária com os docentes em atividade, suscita dúvidas se terá algum decesso em relação ao valor da remuneração que se encontra percebendo.

É o relatório.

Passa-se a analisar a questão à luz da legislação que rege a matéria.

De logo, há de se esclarecer que todas as vantagens financeiras que hoje compõem a remuneração do professor são de natureza permanente e integram a base de cálculo para fins de incidência da contribuição previdenciária da FUNAFIN: o quinquênio, a gratificação de incentivo à docência e a gratificação de dedicação exclusiva.

De tais vantagens, a única que poderia suscitar controvérsia quanto ao direito de ser incorporada de forma integral aos proventos do professor aposentada é a gratificação de dedicação exclusiva, pelo fato de a norma que a rege se reportar a uma incorporação de forma proporcional.

Partindo-se da lei maior, a Constituição Federal, observa-se que os proventos abrangem “quaisquer benefícios ou vantagens”, através da simples leitura do Parágrafo 4º do seu Art. 40, verbis:

 

  • 4º Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.

Por sua vez, pode se definir a remuneração do cargo efetivo como sendo o vencimento básico, mais as vantagens financeiras de caráter permanente, além dos adicionais de natureza individual, específicos  do cargo ou mesmo, vantagens individuais, de natureza pessoa, conhecidas como “Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas”.  Ficam de fora assim, as verbas recebidas em decorrência a situações temporárias, aquelas que visam compensar ou indenizar o servidor em razão de circunstâncias especiais, sobre as quais não incide a contribuição previdenciária.

Na hipótese sob análise, todas as vantagens financeiras percebidas pelo professor têm natureza remuneratória, não são parcelas indenizatórias, não são gratificações de cargos em comissão e funções de confiança, são inerentes ao cargo que exerce e os respectivos valores se constituem base de cálculo para fins previdenciários. Por tais razões, integram a remuneração e por isso, para aqueles que preenchem os requisitos para se aposentarem com proventos integrais e com paridade, elas devem integrar os proventos em sua totalidade.

No âmbito estadual, analisando-se a legislação que rege a matéria especificamente, tem-se a Lei Complementar n. 195, de 09 de dezembro de 2011, que regulamenta os vencimentos dos cargos públicos do Professor Universitário e do Professor Titular, integrantes do Grupo Ocupacional Magistério Superior, do Quadro Próprio de Pessoal Permanente da Fundação Universidade de Pernambuco – UPE, em cujo Art. 4º trata da Gratificação por Regime de Dedicação Exclusiva, afirmando textualmente, que integra a remuneração utilizada como base da cálculo para a contribuição previdenciária, assim dispondo:

Art. 4º A Gratificação por Regime de Dedicação Exclusiva integra a remuneração utilizada como base de cálculo para a contribuição de que trata o § 3º do art. 40 da Constituição Federal.

  • 1º Os servidores que se aposentem com fundamento nos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, ambas à Constituição Federal, poderão vir a incorporar a Gratificação por Regime de Dedicação Exclusiva, de que trata o art. 2º, de maneira proporcional ao tempo de incidência da contribuição previdenciária sobre a referida gratificação.
  • 2º A aplicação do disposto no § 1º fica condicionada ao cumprimento de período não inferior a 5 (cinco) anos de contribuição ininterrupta sobre a referida Gratificação, contados a partir da vigência desta Lei Complementar.

No caso em apreço, o professor atende os requisitos para se aposentar com fundamento no Art. 3º da Emenda Constitucional 47, como consta do Quadro de Simulação de Aposentadoria disponibilizado pela própria UPE, portanto, faz jus a incorporação.  Outrossim, embora não tenha sido informada a data em que ele passou a exercer o cargo de professor em regime de dedicação exclusiva, a norma legal acima transcrita condiciona o direito à incorporação se tenha trabalhado no aludido cargo pelo período mínimo de cinco anos contados a partir do mês de dezembro de 2011 e em igual período o valor recebido a título de gratificação tenha sido computado para fins de incidência do percentual da contribuição previdenciária.

Passados cinco anos da vigência da supra referida LC 195/2011, houve a necessidade de se regulamentar especificamente o regime de trabalho de dedicação exclusiva do cargo de Professor do Grupo Operacional Magistério Superior da Fundação Universidade de Pernambuco, o que foi feito através da Lei Complementar n. 349, de 06 de janeiro de 2017.

O Art. 7º da supra referida lei complementar estabelece que:

Art. 7º Os professores do Grupo Ocupacional Magistério Superior da UPE podem se aposentar no regime de dedicação exclusiva desde que, no ato da aposentação, estejam, por, no mínimo, 5 (cinco) anos ininterruptos no referido regime, sem prejuízo das normas previdenciárias em vigor.

Com isso, o que antes era tratado como uma Gratificação por Regime de Dedicação Exclusiva, no Art. 4º da LC 195/2011, que trata dos vencimentos dos cargos públicos dos integrantes do Grupo Ocupacional Magistério Superior, do Quadro Próprio de Pessoal Permanente da Fundação Universidade de Pernambuco – UPE, cuja incorporação era condicionada aos critérios estabelecidos naquele artigo, passou a ser uma vantagem própria do cargo, já que a LC 369/2017 estabelece que os professores podem se aposentar no regime de dedicação exclusiva, se estiver nele na data da aposentação, por pelo menos cinco anos ininterruptos.

Ocorre que, norma inferior, inserida no Decreto n. 46.115, de 11 de junho de 2018, resgata a questão da gratificação e da incorporação aos proventos, reportando-se inclusive a uma proporcionalidade, sem estabelecer os parâmetros, em total dissonância com o que estabelece o Art. 7º da LC 349/2017, que ao afirmar que o professor pode se aposentar no regime de dedicação exclusiva, está lhe assegurando o direito de receber os proventos, de acordo com os parâmetros definidos para sua aposentação, podendo ser com proventos integrais ou obedecendo à proporcionalidade de acordo com os critérios estabelecidos pela Constituição Federal.

O Art. 6º do Decreto n. 46.115/18 assim preceitua:

Art. 6º Para fins do disposto no artigo 7º da Lei Complementar nº 349, de 2017, e no artigo 4º da Lei Complementar nº 195, de 9 de dezembro de 2011, a Gratificação de Dedicação Exclusiva dos professores do Grupo Ocupacional Magistério Superior da UPE pode ser incorporada aos proventos de aposentadoria, de forma proporcional a todo o período de incidência de contribuição previdenciária sobre a referida gratificação.

Parágrafo único. A proporcionalidade mencionada no caput, para fins de incorporação da Gratificação de Dedicação Exclusiva aos proventos, recairá sobre o montante global dos valores percebidos pelo servidor em atividade durante todo o período em que houve incidência de contribuição previdenciária sobre a referida vantagem.

O cargo de professor em regime de dedicação exclusiva tem uma remuneração diferenciada, a qual deve ser considerada para fins de cálculo dos proventos na hipótese da aposentação ocorrer no aludido cargo, caso esteja em seu exercício por pelo menos cinco anos ininterruptos, como estabelece a norma contida no Art. 7º da LC 349/2017. Regulamentar de forma diversa, estabelecendo critérios outros através de norma inferior, como foi o caso do Art. 6º do Decreto n. 46.115/18, é inconstitucional.

A aposentadoria a que faz jus o professor assegura o direito de perceber proventos integrais, abrangendo assim a remuneração integral do cargo de professor em regime de dedicação exclusiva em que se encontra e que está ocupando há mais de cinco anos. Dita remuneração abrange o acréscimo financeiro decorrente da dedicação exclusiva, que é pago a título de gratificação, contudo, é inerente ao cargo de docente no aludido regime, em que o professor pretende se aposentar.

Ressalta-se que o sistema previdenciário dos servidores públicos tem caráter contributivo e atuarial. Assim, se a contribuição previdenciária incidiu sobre a vantagem que integra a remuneração do cargo em regime de dedicação exclusiva, deve ser observada a relação de comutatividade entre os proventos e o desconto previdenciário.

O valor integral da remuneração é a base de cálculo para a contribuição previdenciária e como se depreende do teor da ementa do acórdão abaixo transcrita,  deve compor a base de cálculo dos proventos do servidor.

Remessa oficial e apelação cível voluntária. Ação de mandado de segurança. Utilização de via adequada. Regime de previdência municipal. Contribuição previdenciária sobre verbas de natureza indenizatória. Redução dos valores nos proventos de aposentadoria. Impossibilidade. Direito líquido e certo lesado. Sentença confirmada.

  1. A ação mandamental é via adequada para hostilizar ato administrativo que determina a exclusão de verbas que compõem os proventos de aposentadoria do funcionário público.
  2. A Constituição da República prevê como base de cálculo dos proventos de aposentadoria dos funcionários públicos, por ocasião de sua concessão, a contribuição previdenciária efetuada.
  3. Somente a renda habitual do funcionário público será utilizada como base de cálculo da contribuição previdenciária.
  4. Os adicionais de insalubridade e as horas extras, em razão de sua natureza indenizatória, não se incorporam à remuneração do funcionário público e, portanto, são excluídas da incidência de contribuição previdenciária. Consequentemente, estão excluídas dos proventos de aposentadoria do funcionário.
  5. Todavia, recolhida a contribuição sobre referidas verbas, não pode haver a exclusão mencionada, sob pena de enriquecimento ilícito da autarquia previdenciária municipal. 6. Remessa oficial e apelação cível voluntária conhecidas. 7. Sentença que concedeu a segurança, confirmada em reexame necessário, prejudicado o recurso voluntário e rejeitada uma preliminar.

(TJ-MG, Proc. n. 10625100072796001, Segunda Câmara, Relator Desembargador Caetano Levi Lopes, Julg. 20/09/2011)

Por fim, por tudo que foi exposto pode-se concluir que o acréscimo financeiro pago em forma de gratificação ao professor investido no cargo de professor em regime de dedicação exclusiva na UPE não tem natureza pro labore faciendo, pois não tem qualquer vinculação com o desempenho do profissional, às atividades desenvolvidas em períodos pré-estabelecidos, não tem valor variável ou atrelado a qualquer espécie de avaliação.

 Desta forma, conclui-se que os professores integrantes do Grupo Ocupacional Magistério Superior, do Quadro Próprio de Pessoal Permanente da Fundação Universidade de Pernambuco (UPE) que à época da aposentação estiverem no exercício do cargo em regime de dedicação exclusiva há 05 (cinco) anos ininterruptos, devem perceber os proventos calculados tomando-se por base a totalidade da remuneração correspondente ao cargo.

É o parecer, s.m.j.

Recife, junho/2021.

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